O que é o ITCCS
Histórico:
O abuso, o tráfico, a tortura e o
assassinato de crianças parecem ser endémicos para a cultura europeia, e
continuam a ser activamente praticados, tolerados e protegidos, através da Igreja, do Estado e das forças da Polícia e
da Justiça em todo o planeta.
Essas instituições também são
responsáveis pelos genocídios históricos dos povos indígenas às mãos da
Cristandade europeia - um crime enorme contra a Humanidade que nunca parou e
continua a causar estragos, destruindo inocentes e a Terra.
Dado que esses crimes surgiram do
interior do coração das “denominadas” leis da civilização ocidental, nunca
enfrentaram os tribunais, nem foram responsabilizados. Acreditámos que é a
altura própria para ambos.
Dois dos principais responsáveis por
este genocídio de inocentes – o Vaticano e a Coroa de Inglaterra – estão de
facto imunes a processos judiciais, de acordo com as leis e procedimentos
vigentes. Cabe aos cidadãos agir para proteger os seus filhos da recusa dos
tribunais e governos em aplicar a justiça aos que ameaçam o bem-estar e a
segurança pública.
Nesta base, o nosso Tribunal foi
estabelecido para fortalecer o Direito Comum e tentar convencer as instituições
e os seus administradores, responsáveis por crimes históricos e continuados
contra a Humanidade.
Lavrámos uma convocatória para Joseph
Ratzinger (ex-Papa Bento) e seis cardeais da Igreja Católica Romana, para se
apresentarem antes da nossa sessão de abertura de 12 de Setembro de 2011, em
Londres. Uma convocatória semelhante será entregue aos outros funcionários da
Igreja nos meses seguintes.
Os oficiais de Direito Comum que
trabalham para a Corte de Justiça e para este Tribunal estão habilitados a
prender essas pessoas a fim de as apresentar a julgamento, e reforçarão os
veredictos deste Tribunal se os oficiais de paz
se recusarem fazê-lo.
A nossa Corte de Justiça e os seus
oficiais seguirão as regras normais de Direito Comum aplicadas nos processos de
deliberações e decisões, guiados pelos princípios da lei da igualdade do
direito, da razão, da Justiça, e da máxima “Actus nemini facit injuriam”. Agir de acordo com a lei não faz mal a
ninguém.
Além disso, nos seus procedimentos, a
nossa Corte de Justiça reconhecerá e autorizará a jurisdição do Direito Tribal
do país de qualquer nação indígena ou das pessoas que acusaram as partes
mencionadas a este Supremo Tribunal de Justiça.
Esta Corte de Justiça delibera que
as suas decisões, baseadas no Direito Comum e Natural, substituem e invalidam
todos os estatutos e leis impostas que possam entrar em conflito com as
decisões deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, especialmente quando esses
estatutos consentem crimes ou a sua ocultação, ou a protecção de culpados. Da
mesma forma, este Tribunal não reconhece a jurisdição ou a autoridade do
contencioso de qualquer outro sistema jurídico como o denominado "Direito
Canónico", e não reconhece, igualmente, a imunidade diplomática ou a
imunidade legal concedida por um governo, uma pessoa ou uma instituição a
terceiros, quer sejam chefes de Estado, chefes das Igrejas ou administrações e
corpos directivos de empresas.
Assim, de pleno direito, os
Tribunais e as Comarcas devem endereçar as suas queixas, crimes e as suas
consequências, a este Supremo Tribunal de Justiça, que por definição, é o órgão
público que não pode cumprir o seu mandato senão com uma grande participação,
especialmente dos sobreviventes dos crimes da Igreja e do Estado.
De acordo com outras comunidades e
países, o Tribunal procurará efectuar audiências públicas que coincidam com as
audiências em Londres, e que as mesmas estejam ligadas em transmissão
simultânea para permitir que as pessoas apresentem os seus depoimentos e
testemunhos, que farão parte das transcrições oficiais escritas da Corte de
Justiça e do Supremo Tribunal.
Os veredictos finais e as conclusões da
Corte de Justiça e do Supremo Tribunal de Justiça serão publicados sob a forma
de um relatório público final, cujas decisões serão executadas pelos Oficiais
de Justiça de Direito Comum e pelos seus Agentes, se os Oficiais de Justiça se
recusarem a fazer esse trabalho. Essas decisões podem e irão incluir prisão e
condenação comum de culpabilidade, retenção de privilégios comerciais, mandados
de expropriação contra a Igreja, empresas, Estados e suas propriedades,
impostos não pagos e receitas provenientes de trabalhos forçados.
A Corte de Justiça e o Supremo
Tribunal de Justiça têm a autoridade final
da lei natural evidente que reside na razão e na compaixão de cada homem
e mulher, e do direito comum de todos os
cidadãos informados de estabelecer a sua própria Corte de Justiça, Polícia e
leis quando as instituições normais falharam ou recusaram garantir a liberdade,
os direitos, a segurança e o bem-estar da comunidade.
Emitido pela Comissão Jurídica do
Conselho do Supremo Tribunal Internacional dos Crimes da Igreja e do Estado - 3
de Janeiro de 2011.
Tradutora: Gaia
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